Segundo o que preceitua o Código Eleitoral (art. 236, caput), nenhuma
autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, desde 05 dias antes e até
48 horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
por desrespeito a salvo-conduto.
Fiscais de partido, mesários e candidatos
O art. 236, § 1º, do Código Eleitoral veda a prisão de fiscais de
partido e mesários durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante
delito. Já os candidatos não podem ser presos ou detidos, desde 15 dias antes
das eleições, a não ser no caso de flagrante delito.
Recomendações aos policiais
- A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas atribuições
regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às
instruções e requisições do TSE, do TRE e dos Juízes Eleitorais, bem como do
Ministério Público Eleitoral (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 2º, caput);
- A Polícia Estadual, quando no local da infração não existirem órgãos
da Polícia Federal, terá atuação supletiva em matéria eleitoral (Resolução TSE nº
23.363/2011, art. 2º, parágrafo único);
- A autoridade policial, quando tiver conhecimento da prática de crime
eleitoral, deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral competente, devendo
adotar, se necessário, as medidas acautelatórias previstas no art. 6º do Código
de Processo Penal (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 6º);
- A Polícia Federal ou a Polícia Civil somente poderá instaurar
inquérito policial para apurar crimes eleitorais mediante requisição do
Ministério Público ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo na hipótese de
prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de
requisição (Resolução TSE nº 23.363/2011, art. 8º);
- As autoridades policiais deverão prender quem quer que seja encontrado
em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando
imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à
família do preso ou a pessoa por ele indicada (Resolução TSE nº 23.363/2011,
art. 7º, caput);
- Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à
presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a
relaxará e promoverá a responsabilidade do coator (CE, art. 236, § 2º);
- Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade
policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o
encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Resolução TSE nº 23.363/2011, art.
7º, § 8º);
- O policial não deverá, por iniciativa própria, intervir no
funcionamento de Mesas Receptoras;
- “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” (Art. 301 do
CPP). Sendo a prisão efetuada por qualquer pessoa, deverá esta conduzir o
infrator à presença da autoridade policial que fará o registro do ato e colherá
o nome e dados do apresentante.
É bom lembrar que este pequeno resumo, pautado na Cartilha confeccionada
pelo TRE-MT e no Código Eleitoral, não substitui a leitura de toda a legislação
pertinente.
Autor: Danillo Ferreira - Tenente da Polícia Militar
da Bahia, associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública e graduando em
Filosofia pela UEFS-BA.